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Decreto 8.870, de 05/10/2016, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os procedimentos simplificados de que trata o art. 1º serão executados no Portal Único de Comércio Exterior, nos termos do Decreto 660, de 25/09/1992, e observarão:

I - a dispensa de licença de exportação, exceto no caso de controles sanitários e fitossanitários, de proteção do meio ambiente e de segurança nacional, ou em virtude de acordos e obrigações internacionais;

II - a prioridade na realização de verificação física da mercadoria a exportar, quando for o caso, respeitado o estabelecido para os Operadores Econômicos Autorizados - OEA; e

III - a preferência na análise nos casos de controles sanitários e fitossanitários, de proteção do meio ambiente e de segurança nacional, quando estes devam ser realizados, conforme ato do órgão competente.

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Decreto 660, de 25/09/1992 (Administrativo. Institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX