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Decreto 8.870, de 05/10/2016, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O procedimento simplificado de exportação, denominado Simples Exportação, destinado às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, observará:

I - unicidade do procedimento para registro das operações de exportação, na perspectiva do usuário;

II - entrada única de dados;

III - processo integrado entre os órgãos envolvidos; e

IV - acompanhamento simplificado do procedimento.

Parágrafo único - As operações do Simples Exportação poderão ser realizadas por meio de operador logístico, pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logística internacional, conforme previsto no parágrafo único do art. 49-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006. [[Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 49-A - SuperSimples.]]

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