Art. 10
- O Programa Criança Feliz contará com sistemática de monitoramento e avaliação, em observância ao disposto no art. 11 da Lei 13.257/2016.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total
Lei 13.257, de 08/03/2016 (Administrativo. Menor. Criança. Adolescente. Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal - CPP), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, a Lei 11.770, de 9/09/2008, e a Lei 12.662, de 5/06/2012)