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Decreto 8.869, de 05/10/2016, art. 10

Artigo10

Art. 10

- O Programa Criança Feliz contará com sistemática de monitoramento e avaliação, em observância ao disposto no art. 11 da Lei 13.257/2016.

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Lei 13.257, de 08/03/2016 (Administrativo. Menor. Criança. Adolescente. Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a Lei 8.069, de 13/07/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 (Código de Processo Penal - CPP), a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, a Lei 11.770, de 9/09/2008, e a Lei 12.662, de 5/06/2012)