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Decreto 8.852, de 20/09/2016, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Ao Departamento de Administração compete:

I - promover, monitorar e orientar as ações de:

a) gestão estratégica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

b) gestão da informação e do conhecimento, incluídas as informações documentais agropecuárias, observado o disposto no art. 5º, caput, inciso III, alínea [e];

II - coordenar, desenvolver e acompanhar:

a) estudos estratégicos; e

b) instrumentos para implementação de ações estratégicas;

III - coordenar, orientar e executar as atividades referentes ao:

a) SISP;

b) SIORG;

c) Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;

d) Sistema de Administração Financeira Federal, quanto à programação financeira;

e) Sistema de Contabilidade Federal;

f) SISG;

g) SIPEC, quanto à implementação da administração de pessoas;

h) Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA; e

i) Sistema Nacional de Arquivos - SINAR;

IV - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais intervenientes e informar e orientar os órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

V - orientar, promover e acompanhar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

VI - celebrar contratos e outros instrumentos congêneres e acompanhar sua execução.

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