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Decreto 8.852, de 20/09/2016, art. 33

Artigo33

Art. 33

- Ao Departamento de Infraestrutura e Logística para o Setor Agropecuário compete:

I - exercer a coordenação do Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras;

II - a elaboração de projetos de infraestrutura e logística, para o fortalecimento e o desenvolvimento sustentável do setor agropecuário;

III - promover a articulação com outros órgãos e entidades da administração pública federal para acelerar o desenvolvimento de políticas públicas direcionadas ao incremento da infraestrutura e da logística necessárias ao setor agropecuário;

IV - coordenar estudos, apoiar e implementar ações e promover e avaliar a execução de programas e projetos relacionados à infraestrutura e à logística, inclusive de eletrificação rural, de energização, de tecnologia da informação para o ambiente rural e a agroindústria, em articulação com outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros entes públicos;

V - participar de negociações e de formulação de acordos, de tratados, de termos de cooperação e de convênios concernentes à infraestrutura, à logística e ao geoconhecimento relacionados ao setor agropecuário;

VI - monitorar e atualizar os dados sobre:

a) o mapa de escoamento e da dinâmica dos produtos do setor agropecuário pelos diferentes modais, medindo e avaliando as performances;

b) o planejamento e a situação dos projetos de ampliação da capacidade portuária do País;

c) a situação da infraestrutura e da logística dos principais corredores de exportação e de abastecimento interno; e

d) a situação da agricultura irrigada e da eletrificação rural no País;

VII - formular e atualizar os acordos de cooperação, os convênios e os demais instrumentos para a implementação de planos de coleta, de produção, de utilização e de compartilhamento das geoinformações necessárias ao setor agropecuário;

VIII - planejar, coordenar e controlar as ações relacionadas à implementação e à atualização permanente da plataforma de geoconhecimento para o setor agropecuário; e

IX - colaborar na elaboração e na atualização da política agropecuária e das estratégias e dos planos decorrentes.

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