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Decreto 8.841, de 25/08/2016, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Ao Presidente incumbe:

I - representar o JBRJ, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por meio da Procuradoria Federal junto ao JBRJ;

II - planejar, dirigir, coordenar, controlar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades do JBRJ, zelando pelo fiel cumprimento das políticas e das diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente e dos planos, dos programas e dos projetos respectivos;

III - firmar, em nome do JBRJ, acordos de cooperação técnica, acordos judiciais e extrajudiciais, contratos, convênios, termos de fomento, termos de colaboração, ajustes, termos de ajustamento de conduta e instrumentos similares;

IV - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;

V - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos previstos em lei;

VI - ordenar despesas; e

VII - praticar os atos administrativos necessários à consecução das finalidades do JBRJ.

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