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Decreto 8.837, de 17/08/2016, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério da Cultura;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério da Cultura quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério da Cultura, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado da Cultura;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado da Cultura no controle interno da legalidade dos atos do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da Cultura:

a) os textos de editais de licitação e os respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

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