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Decreto 8.837, de 17/08/2016, art. 13

Artigo13

Art. 13

- À Secretaria da Cidadania e da Diversidade Cultural compete:

I - planejar, coordenar, monitorar e avaliar políticas, programas, projetos e ações para a promoção da cidadania e da diversidade cultural brasileira;

II - promover e fomentar o acesso aos meios de produção, formação, fruição e difusão cultural e o reconhecimento dos direitos culturais;

III - promover ações que estimulem a convivência e o diálogo entre diferentes, a prática da interculturalidade, o respeito aos direitos individuais e coletivos, a proteção e o reconhecimento da diversidade simbólica e étnica;

IV - disponibilizar informações sobre os programas, os projetos e as ações e fomentar o registro, o intercâmbio e o acesso ao conhecimento sobre expressões culturais, cidadania e diversidade cultural;

V - coordenar a Política Nacional de Cultura Viva - PNCV, instituída pela Lei 13.018, de 22/07/2014, e demais programas de fomento às atividades de incentivo à diversidade e ao intercâmbio e a participação, o controle social e a gestão participativa de programas, projetos e ações culturais que visem à promoção da cidadania e que venham a ser instituídos pelo Ministério da Cultura;

VI - zelar pela consecução das convenções, dos acordos e das ações de cooperação nacional e internacional, com destaque para a Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - Unesco, em cooperação com o Departamento de Promoção Internacional e com o Sistema Federal de Cultura;

VII - articular-se com os Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações para integrar as políticas públicas de cultura e as políticas públicas de educação e comunicação nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal;

VIII - promover a intersetorialidade das políticas culturais com as políticas de educação, ciência e tecnologia, desenvolvimento social, infância e juventude, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal;

IX - coordenar a formulação de políticas e diretrizes destinadas à produção e ao amplo acesso ao livro e às atividades relacionadas à promoção e à difusão do livro;

X - coordenar, orientar e apoiar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura, instituído pelo Decreto 519, de 13/05/1992, e a implementação do Plano Nacional de Livro e Leitura e coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, instituído pelo Decreto 520, de 13/05/1992; e

XI - executar ações relativas à celebração e à prestação de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação.

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