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Decreto 8.818, de 21/07/2016, art. 44

Artigo44

Art. 44

- (Revogado pelo Decreto 9.035, de 13/04/2017. Vigência em 15/05/2017).

Redação anterior (original): [Art. 44 - À Secretaria de Planejamento e Assuntos Econômicos compete:
I - apreciar e emitir pareceres técnicos, nos seus aspectos econômicos, sobre projetos de legislação ou regulamentação, de iniciativa do Ministério ou submetidos à sua análise;
II - acompanhar e projetar a evolução de indicadores econômicos e sociais selecionados e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica;
III - elaborar e apreciar propostas de política econômica que tenham impacto sobre o desenvolvimento econômico e social e a política fiscal, de iniciativa do Ministério ou a este submetidos, procedendo ao acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação dos resultados;
IV - participar, no âmbito do Ministério, da elaboração de estudos ou de propostas relacionados com a modernização do Estado e o planejamento e orçamento governamental;
V - assessorar o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão no planejamento nacional e na elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo voltadas ao desenvolvimento econômico e social;
VI - assessorar, apoiar e estabelecer diálogo permanente sobre questões de população e desenvolvimento;
VII - coordenar as ações de planejamento de governo, em articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
VIII - elaborar e coordenar mecanismos de participação social no planejamento;
IX - estabelecer diretrizes e normas, coordenar, orientar e supervisionar a elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do plano plurianual e do planejamento territorial;
X - sistematizar e disponibilizar informações sobre a execução dos programas e das ações do Governo federal integrantes do plano plurianual;
XI - realizar estudos e análises para a formulação, a revisão e a avaliação de políticas públicas;
XII - coordenar as ações estratégicas de investimento governamental, quanto às dimensões econômica, social e territorial;
XIII - assessorar o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP nos aspectos de competência do Ministério estabelecidos na legislação pertinente; e
XIV - exercer a supervisão da Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento, em articulação com a Secretaria de Orçamento Federal, observadas as diretrizes emanadas do Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.]

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