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Decreto 8.818, de 21/07/2016, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 9.035, de 13/04/2017. Vigência em 15/05/2017).

Redação anterior (original): [Art. 4º - À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão na definição de diretrizes e na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial e as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de organização e inovação institucional e de serviços gerais;
III - assessorar o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão na discussão das opções estratégicas do País, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro;
IV - fornecer subsídios ao planejamento nacional de longo prazo;
V - articular-se com o Governo e a sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo; e
VI - elaborar subsídios para a preparação de ações de governo.
Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional - Siorg, de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga, de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Serviços Gerais - Sisg, de Contabilidade Federal e de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, por intermédio das Diretorias de Planejamento e Gestão, de Administração e de Tecnologia da Informação.]

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