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Decreto 8.818, de 21/07/2016, art. 29

Artigo29

Art. 29

- (Revogado pelo Decreto 9.035, de 13/04/2017. Vigência em 15/05/2017).

Redação anterior (original): [Art. 29 - Ao Departamento de Carreiras, Concursos e Desenvolvimento de Pessoas compete:
I - orientar, analisar e emitir parecer sobre propostas para a realização de concursos públicos e de processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado;
II - orientar, analisar e emitir parecer sobre propostas para criação, reestruturação, organização, classificação e reclassificação e avaliação de planos, cargos efetivos e carreiras e de suas remunerações;
III - acompanhar a evolução da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com relação à força de trabalho e à remuneração, com o objetivo de orientar a proposição de políticas, diretrizes e aperfeiçoamentos para a gestão de pessoas;
IV - propor políticas, diretrizes e normas para o desenvolvimento de pessoal da administração pública federal; e
V - propor políticas, diretrizes e normas relativas à gestão de desempenho dos servidores.]

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