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Decreto 8.817, de 21/07/2016, art. 8

Artigo8

Art. 8º-A

- (Revogado pelo Decreto 9.067, de 31/05/2017).

Decreto 9.067, de 31/05/2017, art. 14, I (Revoga o artigo. Vigência em 20/06/2017).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.823, de 27/07/2016): [Art. 8º-A - À Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior compete:
I - prestar assistência direta ao Presidente do Conselho da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX e ao Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex;
II - preparar as reuniões do Conselho da CAMEX, do Gecex e do Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex;
III - articular-se com entidades públicas e privadas e, em especial, com os órgãos integrantes da CAMEX, com vistas ao permanente aperfeiçoamento de suas ações;
IV - coordenar os órgãos colegiados, os comitês e os grupos técnicos intragovernamentais criados no âmbito da CAMEX;
V - identificar, avaliar e submeter ao Conselho da CAMEX medidas e propostas de normas e outros atos relacionados ao comércio exterior;
VI - identificar, analisar e consolidar demandas a serem submetidas ao Conselho da CAMEX ou aos colegiados integrantes da CAMEX;
VII - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementação e o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seus colegiados;
VIII - coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar e promover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competência da CAMEX, para serem submetidas ao Conselho da CAMEX e ao Gecex;
IX - propor a criação e coordenar grupos técnicos intragovernamentais para o acompanhamento e a implementação das ações em matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País e seus parceiros;
X - elaborar estudos e publicações, promover reuniões e propor medidas sobre assuntos relativos a comércio exterior e investimentos em parceria com a Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos - Apex-Brasil;
XI - apoiar e acompanhar as negociações internacionais sobre matérias afetas à CAMEX;
XII - formular consultas públicas, solicitar informações a outros órgãos do Governo federal e ao setor privado e expedir atos no âmbito de sua competência;
XIII - desempenhar as funções de Ponto Focal Nacional - Ombudsman de Investimentos Diretos; e
XIV - exercer outras competências que lhe forem especificamente cometidas pelo Presidente do Conselho da CAMEX ou pelo Presidente do Gecex.]

Decreto 8.823, de 27/07/2016, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 05/08/2016).
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