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Decreto 8.803, de 06/07/2016, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Fica delegada competência ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no País de sociedade estrangeira, inclusive para aprovação de modificação no contrato ou no estatuto, sua nacionalização e a cassação de autorização de seu funcionamento, permitida a subdelegação.

Parágrafo único - Na hipótese de atividade a ser exercida pela sociedade estrangeira envolver produtos controlados pelo Comando do Exército relacionados no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto 3.665, de 20/11/2000, a autorização de que trata o caput deverá ser precedida de anuência do Comando do Exército.

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Decreto 3.665/2000, art. 19, e ss. (Fiscalização de produtos controlados)