Carregando…

Decreto 8.777, de 11/05/2016, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Consideram-se automaticamente passíveis de abertura as bases de dados do Governo federal que não contenham informações protegidas nos termos dos art. 7º, § 3º, art. 22, art. 23 e art. 31 da Lei 12.527/2011. [[Lei 12.527/2011, art. 7º. Lei 12.527/2011, art. 22. Lei 12.527/2011, art. 23. Lei 12.527/2011, art. 31.]]

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput a bases de dados que contenham informações protegidas, no que se refere às informações não alcançadas por essa proteção.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já

Lei 12.527, de 18/11/2011, art. 7º ([Vigência em 16/05/2012]. Direito à informação. Regulamento)