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Decreto 8.776, de 11/05/2016, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Compete ao Ministério das Comunicações a coordenação do Programa Brasil Inteligente, cabendo-lhe:

I - definir as ações, as metas e as prioridades específicas do Programa Brasil Inteligente;

II - monitorar e acompanhar as ações para a consecução dos objetivos previstos no art. 2º;

III - promover parcerias entre o Poder Público federal e as entidades privadas para o alcance dos objetivos previstos no art. 2º;

IV - propor e implementar, nos limites de sua competência, mecanismos de incentivo à indústria e de financiamento para a expansão de redes de acesso à internet em banda larga por prestadoras de serviços de telecomunicações;

V - fomentar a participação da sociedade por meio de audiências e consultas públicas, além de outros instrumentos; e

VI - estabelecer contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais necessários ao alcance dos objetivos do Programa Brasil Inteligente.

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