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Decreto 8.775, de 11/05/2016, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- A APA Cairuçu será gerida pelo Instituto Chico Mendes, ao qual caberá:

I - implementar o plano de manejo da unidade de conservação, com a indicação, em seu zoneamento, das atividades a serem estimuladas e das que deverão ser limitadas, restringidas ou proibidas;

II - adotar medidas legais destinadas a impedir ou a evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;

III - utilizar instrumentos legais e incentivos financeiros governamentais para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas para salvaguardar o patrimônio natural e cultural;

IV - adotar medidas para recuperação de áreas degradadas; e

V - divulgar as medidas previstas neste Decreto para esclarecer a comunidade local sobre a APA Cairuçu e as suas finalidades.

Parágrafo único - Para fins do disposto no caput, o Instituto Chico Mendes poderá se articular com demais órgãos e entidades públicos federais, estaduais e municipais e o Conselho Consultivo da APA Cairuçu.

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