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Decreto 8.771, de 11/05/2016, art. 21

Artigo21

Art. 21

- A apuração de infrações à Lei 12.965/2014, e a este Decreto atenderá aos procedimentos internos de cada um dos órgãos fiscalizatórios e poderá ser iniciada de ofício ou mediante requerimento de qualquer interessado.

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