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Decreto 8.770, de 11/05/2016, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Anexo ao Decreto 64.704, de 17/06/1969, que aprova o Regulamento da Profissão de Médico-Veterinário e dos Conselhos de Medicina Veterinária, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 64.704, de 17/06/1969, art. 19 (Profissão. Médico-veterinário. Conselho de Medicina Veterinária - CMV. Regulamento)
[Art. 19 - O CFMV terá a seguinte composição:
I - um presidente;
II - um vice-presidente;
III - um secretário-geral;
IV - um tesoureiro; e
V - seis conselheiros titulares e seus suplentes.
§ 1º - Os integrantes do CFMV serão eleitos em reunião dos delegados dos Conselhos Regionais, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos.
§ 2º - Para cumprimento do disposto no § 1º, o escrutínio será repetido até que se obtenha a maioria absoluta de votos.
§ 3º - Cada Conselho Regional poderá enviar até três delegados à reunião de eleição dos membros do CFMV, sendo:
I - dois delegados eleitos pelo voto direto dos médicos veterinários de cada região; e
II - um representante indicado pela Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária da área de abrangência do Conselho Regional.
§ 4º - Os Conselhos Regionais promoverão a eleição dos delegados eleitores e de seus suplentes no prazo entre cem e setenta dias antes do término do mandato dos membros do CFMV.
§ 5º - O Conselho Regional informará os nomes dos delegados eleitos ao CFMV no prazo de até quinze dias após o término da eleição.
§ 6º - Os integrantes dos conselhos ou da administração do CFMV e dos Conselhos Regionais não podem ser eleitos delegados.
§ 7º - No caso de falta não justificada à eleição dos delegados, o faltoso incorrerá em multa correspondente a vinte por cento da anuidade do Conselho, e de quarenta por cento da anuidade no caso de reincidência.
§ 8º - O calendário das eleições para o CFMV será anunciado, no mínimo, cento e oitenta dias antes da data de publicação do edital de convocação e amplamente divulgado por meios de comunicação de grande circulação, inclusive por meio de correio eletrônico.
§ 9º - O calendário das eleições dos delegados será anunciado pelo Conselho Regional no prazo de até trinta dias após a data de publicação do edital de convocação de que trata o § 8º.
§ 10 - Na hipótese de não realização das eleições e vencido o mandato diretivo do CFMV, o presidente da Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária assumirá a Presidência do CFMV até a realização de novas eleições, que devem ocorrer de forma emergencial.] (NR)
[Art. 19-A - A Comissão Nacional Eleitoral terá a competência de conduzir as eleições nacionais e será composta:
I - pelo Presidente da Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária, que a presidirá;
II - pelo Presidente da Federação Nacional dos Médicos Veterinários; e
III - pelo Presidente da Academia Brasileira de Medicina Veterinária.
Parágrafo único - Os membros referidos no caput poderão ser substituídos por médicos veterinários por eles indicados.] (NR)
[Art. 19-B - As Comissões Regionais Eleitorais terão a competência de conduzir as eleições dos Conselhos Regionais e dos delegados representantes dos Conselhos Regionais na eleição nacional e serão compostas:
I - pelo Presidente da Sociedade de Medicina Veterinária;
II - pelo Presidente do Sindicato dos Médicos Veterinários; e
III - pelo Presidente da Academia Estadual de Medicina Veterinária.
Parágrafo único - No caso de inexistência das entidades locais referidas nos incisos do caput, a Comissão Regional Eleitoral será composta por profissionais indicados:
I - pela Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária;
II - pela Federação Nacional dos Médicos Veterinários; e
III - pela Academia Brasileira de Medicina Veterinária.] (NR)
[Art. 19-C - As normais complementares sobre as eleições serão editadas pelas respectivas comissões eleitorais.] (NR)
[Art. 19-D - Caberá ao CFMV e aos CRMV prestar o apoio administrativo necessário ao funcionamento das comissões eleitorais.] (NR)
[Art. 45-A - Os componentes do CFMV e dos Conselhos Regionais poderão ser reeleitos para apenas um único período subsequente.] (NR)
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