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Decreto 8.764, de 10/05/2016, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Sinter será administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a qual compete:

I - adotar as medidas necessárias para viabilizar sua implementação e seu funcionamento;

II - elaborar, manter e publicar o Manual Operacional, observado o disposto nas resoluções emitidas pelos comitês temáticos de que trata o art. 6º; [[Decreto 8.764/2016, art. 6º.]]

III - celebrar convênios por adesão para intercâmbio de dados cadastrais, fiscais e geoespaciais de imóveis urbanos e rurais entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio do Sinter, obedecido o padrão único de interoperabilidade;

IV - compatibilizar as necessidades de seus usuários;

V - coordenar as atividades relacionadas ao Sinter, sendo permitido convidar especialistas e representantes de entes públicos e privados para emitir pareceres, fornecer-lhe informações ou constituir grupos de trabalhos destinados ao aprimoramento do sistema; e

VI - expedir normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Parágrafo único - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá diretrizes e políticas gerais a serem observadas na administração do Sinter.

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