Art. 4º
- Os servidores e empregados públicos designados para atuar na FN-Suasa trabalharão de modo integrado com a direção das Instâncias Intermediárias e Locais do Suasa.
§ 1º - O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá assegurar contingente de, no mínimo, cinquenta servidores devidamente capacitados para emprego imediato.
§ 2º - Os servidores designados para compor a FN-Suasa serão capacitados por cursos específicos organizados pela Escola Nacional de Gestão Agropecuária - Enagro.
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