- A FN-Suasa deverá ser convocada pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por meio de ato específico, que conterá:
I - os limites, o prazo e a delimitação da área de atuação;
II - a indicação das medidas fitossanitárias e zoossanitária a serem implementadas; e
III - as diretrizes que nortearão o desenvolvimento das operações.
§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá os critérios e mecanismos para avaliar as solicitações de apoio da FN-Suasa por parte dos Estados, dos Municípios e dos Distrito Federal, nos casos definidos no § 2º do art. 1º.
§ 2º - A FN-Suasa poderá contar com servidores cedidos ou contratados temporariamente por excepcional interesse público, nos termos da Lei 8.745, de 9/12/1993.
§ 3º - Os servidores ou empregados públicos vinculados aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios serão designados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para compor a FN-Suasa, após indicação prévia do ente federado respectivo e atendimento aos critérios definidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária.
§ 4º - Os servidores e empregados públicos que integrarem a FN-Suasa serão coordenados pela Secretaria de Defesa Agropecuária apenas enquanto durar sua participação temporária, sem prejuízo de seu vínculo funcional com o órgão ou a entidade de origem.
§ 5º - Poderão integrar a FN-Suasa voluntários de instituições públicas ou privadas, desde que atendam aos critérios definidos pelo Secretaria de Defesa Agropecuária.
§ 6º - As designações de agentes para compor o FN-Suasa poderão observar a forma de designação dos integrantes das equipes federais de inspeção a que se refere o art. 137 do Anexo ao Decreto 5.741, de 30/03/2006.
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Lei 8.745, de 09/12/1993 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inc. IX do art. 37 da CF/88)