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Decreto 8.762, de 10/05/2016, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A FN-Suasa deverá ser convocada pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por meio de ato específico, que conterá:

I - os limites, o prazo e a delimitação da área de atuação;

II - a indicação das medidas fitossanitárias e zoossanitária a serem implementadas; e

III - as diretrizes que nortearão o desenvolvimento das operações.

§ 1º - Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá os critérios e mecanismos para avaliar as solicitações de apoio da FN-Suasa por parte dos Estados, dos Municípios e dos Distrito Federal, nos casos definidos no § 2º do art. 1º.

§ 2º - A FN-Suasa poderá contar com servidores cedidos ou contratados temporariamente por excepcional interesse público, nos termos da Lei 8.745, de 9/12/1993.

§ 3º - Os servidores ou empregados públicos vinculados aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios serão designados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para compor a FN-Suasa, após indicação prévia do ente federado respectivo e atendimento aos critérios definidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária.

§ 4º - Os servidores e empregados públicos que integrarem a FN-Suasa serão coordenados pela Secretaria de Defesa Agropecuária apenas enquanto durar sua participação temporária, sem prejuízo de seu vínculo funcional com o órgão ou a entidade de origem.

§ 5º - Poderão integrar a FN-Suasa voluntários de instituições públicas ou privadas, desde que atendam aos critérios definidos pelo Secretaria de Defesa Agropecuária.

§ 6º - As designações de agentes para compor o FN-Suasa poderão observar a forma de designação dos integrantes das equipes federais de inspeção a que se refere o art. 137 do Anexo ao Decreto 5.741, de 30/03/2006.

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Decreto 5.741, de 30/03/2006 (Administrativo. Regulamenta os arts. 27-A, 28-A e 29-A da Lei 8.171, de 17/01/1991, organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária)
Lei 8.745, de 09/12/1993 (Administrativo. Servidor público. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inc. IX do art. 37 da CF/88)