Carregando…

Decreto 8.759, de 10/05/2016, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A gestão do PPA 2016-2019 deve contribuir para o alcance dos Objetivos e Metas previstos para o período de 2016 a 2019 e será voltada à promoção do acesso da população a bens e serviços públicos de qualidade, à implantação e melhoria da infraestrutura e ao desenvolvimento econômico e observará, além do disposto no art. 4º da Lei 13.249/2016, os seguintes princípios:

I - a articulação e a cooperação interinstitucional para o alcance dos Objetivos e Metas de cada Programa Temático;

II - a consideração das especificidades de implementação de cada política pública, da complementaridade e das oportunidades de integração entre elas;

III - o aproveitamento das estruturas, dos sistemas e das informações de monitoramento e avaliação já existentes;

IV - a produção de informações para subsidiar a tomada de decisões;

V - o fortalecimento do diálogo com os entes federativos;

VI - a participação social na gestão do PPA 2016-2019; e

VII - o aprimoramento da transparência e do controle social sobre o Estado.

Parágrafo único - Os mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do Plano observarão os parâmetros de regionalização previstos nos Programas Temáticos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já

Lei 13.249, de 13/01/2016 (Plano Plurianual da União para o período de 2016 a 2019)