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Decreto 8.759, de 10/05/2016, art. 11

Artigo11

Art. 11

- O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá estabelecer:

Decreto 9.583, de 23/11/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 11 - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá estabelecer:]

I - critérios, parâmetros e metodologias adicionais para o monitoramento e a avaliação e para a revisão do PPA 2016-2019;

II - espaços coletivos de pactuação da gestão e da implementação dos Programas Temáticos, com a participação dos órgãos e das entidades envolvidos na execução;

III - metodologias de participação social para o monitoramento da execução do PPA 2016-2019, desenvolvidas em conjunto com representantes da sociedade civil; e

IV - mecanismos de promoção da articulação federativa com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a implementação e o monitoramento do PPA 2016-2019.

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