Carregando…

Decreto 8.758, de 10/05/2016, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Para os fins deste Decreto, serão consideradas aeronaves:

I - aviões de asas fixas ou rotativas;

II - balões;

III - dirigíveis;

IV - planadores;

V - ultraleves;

VI - aeronaves experimentais;

VII - aeromodelos;

VIII - Aeronaves Remotamente Pilotadas - ARP;

IX - asas-deltas; e

X - parapentes e afins.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já