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Decreto 8.758, de 10/05/2016, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A medida de destruição terá que obedecer às seguintes condições:

I - emprego dos meios aéreos e antiaéreos sob controle operacional do Comando de Defesa Aeroespacial Brasileiro - Comdabra;

II - registro em gravação das comunicações ou imagens da aplicação dos procedimentos, sempre que possível; e

III - autorização de aplicação da medida de destruição, cuja competência fica delegada ao Comandante da Aeronáutica.

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