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Decreto 8.758, de 10/05/2016, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Para os fins deste Decreto, será classificada como aeronave hostil e estará sujeita à medida de destruição, aquela que se enquadre em pelo menos uma das seguintes situações, quando estiverem voando no espaço aéreo brasileiro:

I - não cumprir as determinações emanadas das autoridades de defesa aeroespacial, após ter sido classificada como suspeita;

II - atacar, manobrar ou portar-se de maneira a evidenciar uma agressão, colocando-se em condição de ataque a outras aeronaves;

III - atacar ou preparar-se para atacar qualquer instalação militar ou civil ou aglomeração pública;

IV - lançar ou preparar-se para lançar, em território nacional, sem a devida autorização, quaisquer artefatos bélicos ou materiais que possam provocar dano, morte ou destruição; ou

V - lançar paraquedistas, desembarcar tropas ou materiais de uso militar no território nacional sem a devida autorização.

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