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Decreto 8.758, de 10/05/2016, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para os fins deste Decreto, é classificada como aeronave suspeita aquela que, no espaço aéreo brasileiro, se enquadre em uma das seguintes situações:

I - voar com infração das convenções, dos atos internacionais ou das autorizações para tal fim;

II - voar sem plano de voo aprovado;

III - omitir aos órgãos de controle de tráfego aéreo informações necessárias à sua identificação ou não cumprir as regras ou as determinações do controle de tráfego aéreo ou das autoridades de defesa aeroespacial;

IV - não exibir marcas de nacionalidade, matrícula, bandeira ou insígnia;

V - adentrar sem autorização em espaço aéreo segregado, áreas restritas ou proibidas estabelecidos pelos órgãos de controle de tráfego aéreo;

VI - manter as luzes externas apagadas em voo noturno;

VII - voar sob falsa identidade;

VIII - voar de maneira a deixar dúvidas quanto à intenção de cometer ato hostil;

IX - efetuar manobras que evidenciem a intenção de se evadir do interceptador;

X - estar sequestrada ou sob suspeita de sequestro;

XI - estar furtada ou roubada, ou sob suspeita de furto ou roubo;

XII - interferir no uso do espectro eletromagnético sem a devida autorização; ou

XIII - realizar reconhecimento aéreo ou sensoriamento remoto sem a devida autorização.

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