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Decreto 8.756, de 10/05/2016, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Na exploração da infraestrutura aeroportuária atribuída, as tarifas aeroportuárias serão aplicadas conforme regime tarifário estabelecido pela Anac.

Parágrafo único - No estabelecimento do regime tarifário mencionado no caput, a Anac objetivará assegurar a eficiência na alocação e uso dos recursos dos aeroportos.

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