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Decreto 8.756, de 10/05/2016, art. 14

Artigo14

Art. 14

- A transferência ou a cessão a terceiros de quaisquer direitos oriundos dos contratos de exploração, de ações ou de cotas de pessoa jurídica detentora de tais direitos dependerá de prévia e expressa aprovação da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.

Parágrafo único - Fica vedada à Infraero ou a sua subsidiária integral a transferência do controle societário da infraestrutura aeroportuária atribuída por contrato.

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