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Decreto 8.756, de 10/05/2016, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Nos contratos de exploração da infraestrutura aeroportuária constarão, no mínimo, cláusulas relativas:

I - ao objeto, à área e ao prazo da atribuição;

II - ao valor do contrato;

III - aos bens reversíveis, móveis e imóveis, em especial os relacionados à infraestrutura aeroportuária, e à especificação patrimonial do sítio aeroportuário;

IV - à alocação de responsabilidades e riscos entre as partes;

V - aos direitos, às garantias e às obrigações das partes, inclusive os relacionados às eventuais necessidades de futura alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

VI - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeitam as partes e sua forma de aplicação;

VII - aos níveis de qualidade de prestação dos serviços que deverão ser atendidos pela Infraero na execução do contrato;

VIII - à cessão de espaços e de direitos de construir, manter, operar ou usar a infraestrutura do aeródromo;

IX - às condições necessárias para a atuação dos órgãos públicos no aeródromo;

X - à definição de responsabilidades pelas desapropriações e desocupações, quando for o caso;

XI - às hipóteses de alteração contratual;

XII - às hipóteses de extinção do contrato;

XIII - aos critérios para o cálculo das indenizações devidas às partes, quando for o caso;

XIV - à forma e à periodicidade da prestação de contas da Infraero à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República; e

XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.

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