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Decreto 8.750, de 09/05/2016, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Compete à Secretaria-Geral:

I - assessorar o CNPCT;

II - acompanhar a análise e o encaminhamento de propostas, moções e recomendações aprovadas pelo CNPCT;

III - promover a integração entre a PNPCT e o Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais; e

IV - instituir grupos de trabalho interministeriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas à PNPCT e ao Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.

§ 1º - O Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima exercerá a função de Secretário-Geral do Conselho.

Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 9.465, de 09/08/2018, art. 9º. Vigência em 04/09/2018): [§ 1º - O Secretário Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério dos Direitos Humanos exercerá a função de Secretário-Geral do Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais.]

Redação anterior (original): [§ 1º - O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome exercerá a função de Secretário-Geral do CNPCT.]

§ 2º - O Secretário-Geral substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências e em seus impedimentos.

Decreto 11.481, de 06/04/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O Secretário-Geral substituirá o Presidente do CNPCT em suas ausências e em seus impedimentos.]

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