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Decreto 8.747, de 05/05/2016, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Os Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão, em ato conjunto, majorar os valores dos benefícios e os valores referenciais para caracterização de situação de pobreza ou extrema pobreza de que tratam o § 6º do art. 2º da Lei 10.836, de 9/01/2004, e o parágrafo único do art. 2º do Decreto 7.492, de 2/06/2011.

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