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Decreto 8.746, de 05/05/2016, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A seleção para a qualificação de que trata este Decreto deverá ser conduzida pelo Ministério da Cultura de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios estabelecidos no caput do art. 37 da Constituição e dos seguintes critérios a serem observados pela entidade privada de que trata o caput do art. 1º:

I - comprovação da capacidade técnica para desempenho da atividade objeto do contrato de gestão;

II - comprovação da regularidade fiscal e trabalhista da entidade; e

III - declaração do representante legal da entidade privada sem fins lucrativos, sob as penas da lei, a qual deverá informar que a entidade e os seus dirigentes não incorrem em quaisquer dos impedimentos de que trata o § 3º.

§ 1º - A exigência de que trata o inciso I do caput limita-se à demonstração, pela entidade, de:

I - experiência técnica na área relativa à atividade a ser executada, podendo ser exigido tempo mínimo de experiência no exercício das atividades; e

II - capacidade técnica do seu corpo dirigente e funcional.

§ 2º - A entidade comprovará a regularidade fiscal e trabalhista de que trata o inciso II do caput por meio de:

I - certidão conjunta negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II - prova de regularidade relativa à Seguridade Social;

III - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débito expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

IV - certificado de regularidade relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, expedido pela Caixa Econômica Federal; e

V - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos trabalhistas, expedida pela Justiça do Trabalho.

§ 3º - Ficará impedida de ser qualificada como organização social a entidade que:

I - esteja omissa no dever de prestar contas de qualquer tipo de parceria anteriormente celebrada com a administração pública federal;

II - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública federal nos últimos cinco anos, exceto se:

a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e forem quitados os débitos eventualmente imputados;

b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; ou

c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;

III - tenha tido as contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos;

IV - tenha sido punida com sanção que impeça a participação em licitação ou a contratação com a administração pública federal ou com o ente supervisor, pelo prazo que durar a penalidade;

V - tenha sido punida com sanção que impeça a participação na seleção ou na celebração de contrato de gestão, termo de colaboração, termo de fomento ou instrumento congênere com a administração pública federal ou com o ente supervisor, pelo prazo que durar a penalidade;

VI - tenha, entre seus dirigentes, pessoa:

a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos;

b) inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;

c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do caput do art. 12 da Lei 8.429, de 2/06/1992; e

d) que incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar 64, de 18/05/1990.

§ 4º - Sem prejuízo dos critérios estabelecidos no caput, o Ministério da Cultura também poderá incluir como critérios para qualificação como organização social, entre outros:

I - o tempo de constituição da entidade privada;

II - o projeto de captação de receitas alternativas de recursos junto a terceiros; e

III - o programa de investimentos.

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CF/88, art. 37 (Servidor público).
Lei 8.429, de 02/06/1992 (Servidor público. Improbidade administrativa. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional)
Lei Complementar 64, de 18/05/1990 (Inelegibilidade)