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Decreto 8.743, de 04/05/2016, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O Decreto 6.272, de 23/11/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Decreto 6.272, de 23/11/2007, art. 3º (Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA)
[Art. 3º - O Consea será composto por sessenta e três membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei 11.346, de 15/09/2006.
Lei 11.346, de 15/09/2006, art. 11 (Servidor público. Cargos)
§ 1º - A representação governamental do Consea será exercida pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
III - Ministério da Justiça;
IV - Ministério das Relações Exteriores;
V - Ministério da Fazenda;
VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - Ministério da Educação;
VIII - Ministério da Cultura;
IX - Ministério do Trabalho e Previdência Social;
X - Ministério da Saúde;
XI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
XIII - Ministério do Meio Ambiente;
XIV - Ministério da Integração Nacional;
XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
XVI - Ministério das Cidades;
XVII - Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos;
XVIII - Secretaria de Governo da Presidência da República;
XIX - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres;
XX - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e
XXI - Secretaria Especial de Direitos Humanos.
[...]
§ 3º - Poderão compor o Consea, na qualidade de observadores, representantes de conselhos de âmbito federal afins, de organismos internacionais, do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, de autarquias federais, de agências reguladoras federais, de empresas públicas federais, de organizações não governamentais, de associações empresariais, de frentes parlamentares, de fundações privadas, de entidades privadas sem fins lucrativos e de outros tipos de organizações afins, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do Consea, e designados por meio de Resolução do Conselho.] (NR)
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