Carregando…

Decreto 8.738, de 03/05/2016, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A inscrição poderá ser feita por qualquer interessado de forma individual ou coletiva.

§ 1º - A inscrição coletiva ocorrerá quando grupos de famílias reivindicarem determinados imóveis específicos e se efetivará por meio de entidade representativa, a qualquer tempo, quando a área para o assentamento ainda não estiver identificada ou não houver disponibilidade imediata de área para o assentamento, ou por período certo e determinado, quando se tratar de seleção para a destinação de parcela já conhecida.

§ 2º - Para se candidatar a uma parcela da reforma agrária, o interessado deverá estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico do Governo federal, na forma do Decreto 6.135, de 26/06/2007.

§ 3º - O Incra manterá sistema informatizado com o registro de todas as pessoas inscritas como candidatos ao PNRA.

§ 4º - A inscrição das famílias estará relacionada a um território de reforma agrária específico.

Decreto 6.135, de 26/06/2007 (Cadastro Único para Programas Sociais)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já