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Decreto 8.738, de 03/05/2016, art. 49

Artigo49

Art. 49

- Para efeitos do disposto no inciso V do caput do art. 17 da Lei 8.629/1993, serão considerados:

I - conclusão dos investimentos:

a) a execução dos serviços de medição e demarcação topográfica do perímetro e das parcelas individuais ou coletivas no projeto de assentamento, o qual pode ser individualizado em projetos de assentamento ambientalmente diferenciados, conforme critérios a serem estabelecidos em ato normativo do Incra; e

b) a viabilização de meios de acesso no assentamento que permitam o trânsito de pessoas e comercialização de produtos, de energia elétrica, de água e de moradia no assentamento, previstos no Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA ou outro instrumento que o Incra utilize ou venha a utilizar; e

II - concessão dos créditos de instalação - a disponibilização de créditos de instalação aos beneficiários da Reforma Agrária previstos no Decreto 8.256, de 26/05/2014.

§ 1º - As informações previstas nos incisos I e II do caput e aquelas relativas à dominialidade dos imóveis integrantes do PNRA deverão ser atualizadas na forma estabelecida em ato normativo do Incra.

§ 2º - Os investimentos descritos na alínea [b] do inciso I do caput, referentes à infraestrutura dos assentamentos, deverão ser priorizados pelos entes federativos competentes.

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