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Decreto 8.738, de 03/05/2016, art. 47

Artigo47

Art. 47

- A vedação de fracionamento do imóvel abaixo da fração mínima de parcelamento, prevista no art. 18-A da Lei 8.629/1993, somente se aplica aos lotes rurais destinados à exploração rural pela unidade familiar e não incide sobre lotes de caráter urbano, assim entendidos os que se destinarem a agrovilas e instalações para fins de utilidade pública e prestação de serviços de natureza social.

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