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Decreto 8.738, de 03/05/2016, art. 46

Artigo46

Art. 46

- O Incra poderá outorgar CDRU gratuita de áreas de sua propriedade, em projetos de assentamento, a associações ou outras entidades legalmente constituídas, para atividades ou obras reconhecidas como de interesse coletivo dos beneficiários do PNRA, observado o disposto no art. 7º do Decreto-lei 271, de 28/02/1967.

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Decreto-lei 271, de 28/02/1967 (Loteamento urbano. Responsabilidade do loteador)