Carregando…

Decreto 8.738, de 03/05/2016, art. 41

Artigo41

Art. 41

- O prazo de dez anos de inegociabilidade do imóvel de que tratam o art. 18, § 1º, e o art. 21 da Lei 8.629/1993, será contado a partir da emissão do TD ou da CDRU.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já