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Decreto 8.738, de 03/05/2016, art. 40

Artigo40

Art. 40

- Além das medidas judiciais cabíveis, o Incra poderá pleitear administrativamente a nulidade da alienação feita em desacordo com o disposto no art. 22, § 1º, da Lei 8.629, de 25/02/1993, perante a Corregedoria-Geral de Justiça competente, a quem caberá decidir pela declaração de nulidade, nos termos do art. 214 da Lei 6.015, de 31/12/1973.

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