Art. 40
- Além das medidas judiciais cabíveis, o Incra poderá pleitear administrativamente a nulidade da alienação feita em desacordo com o disposto no art. 22, § 1º, da Lei 8.629, de 25/02/1993, perante a Corregedoria-Geral de Justiça competente, a quem caberá decidir pela declaração de nulidade, nos termos do art. 214 da Lei 6.015, de 31/12/1973.
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Lei 8.629, de 25/02/1993, art. 22 (Reforma agrária)