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Decreto 8.738, de 03/05/2016, art. 38

Artigo38

Art. 38

- O TD é inegociável por ato inter vivos durante o período de dez anos, e caberá a rescisão do instrumento e a retomada do lote em caso de descumprimento de suas cláusulas.

§ 1º - Decorrido o prazo de dez anos e cumpridas as condições resolutivas, o TD é negociável por ato inter vivos, sendo vedada a incorporação a outro imóvel rural cuja área final ultrapasse dois módulos fiscais.

§ 2º - Para fins de contagem do prazo de dez anos de que trata o § 1º, poderá ser computado o período decorrido entre a data de emissão da CDRU e a data de sua conversão em TD.

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