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Decreto 8.738, de 03/05/2016, art. 36

Artigo36

Art. 36

- O beneficiário da CDRU poderá, a qualquer tempo, optar por convertê-la em TD, sem prejuízo na contagem do prazo de inegociabilidade, cujo valor da alienação será calculado na forma estabelecida no art. 43.

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