Carregando…

Decreto 8.738, de 03/05/2016, art. 35

Artigo35

Art. 35

- A CDRU é transferível, antes do prazo de dez anos, por sucessão legítima ou testamentária, desde que os herdeiros ou legatários atendam aos requisitos de elegibilidade do PNRA, vedado o fracionamento do lote.

§ 1º - Na hipótese de sucessão legítima ou testamentária da CDRU pendente de cumprimento das cláusulas resolutivas, os herdeiros assumirão as obrigações constantes do instrumento titulatório.

§ 2º - Na hipótese de mais de um herdeiro interessado, a transferência da CDRU se dará na forma de condomínio.

§ 3º - O Incra revogará a CDRU correspondente, providenciará a restituição da posse do lote e poderá indenizar benfeitorias úteis e necessárias realizadas de boa-fé, na hipótese de:

I - não haver herdeiro ou legatário que atenda aos requisitos de elegibilidade do PNRA; e

II - haver herdeiro ou legatário que preencha os requisitos de elegibilidade como beneficiário do PNRA, que, no entanto, não queira ou não possa assumir as obrigações constantes da CDRU.

§ 4º - Os procedimentos para a reintegração de posse de que trata o § 3º serão estabelecidos em ato normativo do Incra.

§ 5º - Dissolvida a sociedade conjugal, se não for possível o fracionamento do lote, a mulher terá preferência para permanecer no imóvel e assumir os direitos e as obrigações decorrentes do CDRU, exceto na hipótese de o homem ficar com a guarda dos filhos menores.

§ 6º - A transferência de que trata o caput será processada administrativamente pelo Incra.

§ 7º - A cada transferência de titularidade da CDRU, será cobrado pelo Incra valor correspondente à transmissão do direito real de uso a ser definido em ato próprio.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já