Art. 33
- A CDRU é o instrumento, com força de escritura pública, que transfere, de forma gratuita e em caráter definitivo, o direito real de uso de imóvel da reforma agrária ao beneficiário condicionado à exploração rural.
Parágrafo único - A CDRU poderá ser utilizada para garantia real aos créditos rurais concedidos à agricultura familiar.
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