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Decreto 8.738, de 03/05/2016, art. 32

Artigo32

Art. 32

- Nos projetos de assentamento criados até 27 de dezembro de 2003, o Incra poderá conferir o TD ou a CDRU das áreas dos assentados e ocupantes, mesmo que tenha havido desmembramento ou remembramento de parcelas, desde que:

I - o desmembramento ou o remembramento tenha ocorrido até 27 de dezembro de 2013;

II - a área a ser titulada não seja superior a dois módulos fiscais ou inferior à fração mínima de parcelamento;

III - o beneficiário não seja proprietário de outro imóvel rural a qualquer título, exceto o já titulado pelo Incra no assentamento; e

IV - o beneficiário preencha os requisitos de elegibilidade exigidos no art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006.

Parágrafo único - O beneficiário titulado nos termos deste artigo não fará jus ao crédito instalação.

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Lei 11.326, de 24/07/2006 (Política Nacional da Agricultura Familiar)