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Decreto 8.738, de 03/05/2016, art. 30

Artigo30

Art. 30

- O TD e a CDRU serão individuais quando outorgados:

I - ao beneficiário, se solteiro; ou

II - às pessoas casadas, às pessoas que convivam sob o regime de união estável ou à sociedade de fato em regime de agricultura familiar, na forma de condomínio.

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