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Decreto 8.738, de 03/05/2016, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Para fins deste Decreto, considera-se:

I - unidade familiar - grupo de pessoas que morem no mesmo domicílio, composto pelos representantes candidatos e demais integrantes;

II - renda familiar mensal per capita - valor total dos rendimentos mensais da unidade familiar, denominado de renda bruta familiar, dividida pelo número dos integrantes da referida unidade familiar;

III - pessoa que trabalha em imóvel desapropriado como posseiro, assalariado, parceiro ou arrendatário - pessoa que conste no Laudo Agronômico de Fiscalização - LAF, nestas condições;

IV - agricultor ou trabalhador rural - pessoa que pratique atividade agrícola ou não agrícola no meio rural;

V - família em situação de vulnerabilidade social - família que apresente sinais de desnutrição, condições precárias de moradia e saneamento ou ausência de emprego, e outros fatores que componham risco social, nos termos da Lei 8.742, de 7/12/1993;

VI - acampamento - conjunto de famílias em situação de vulnerabilidade social, habitantes de uma mesma localidade, que demandem ações do Incra para sua inclusão no PNRA;

VII - projeto de assentamento - unidade territorial destinada ao assentamento de famílias de agricultores ou trabalhadores rurais criada ou reconhecida pelo Incra;

VIII - entidade representativa - entidade ou organização, formal ou informal, que, isolada ou cumulativamente, preste atendimento, assessoramento e defesa e garantia de direitos às famílias em situação de vulnerabilidade social, nos termos do art. 3º da Lei 8.742/1993;

IX - território de reforma agrária - espaço territorial definido para atuação prioritária do Incra em decorrência de existência de tensão social no campo, conflitos sociais e agrários, violência no campo, concentração de acampamentos de trabalhadores rurais e concentração de projetos de assentamentos de reforma agrária criados ou reconhecidos pelo Incra;

X - trabalhadores rurais desintrusados - pessoas ou famílias retiradas de imóveis em terras indígenas ou territórios quilombolas para a regularização dessas áreas;

XI - família beneficiária - família selecionada e incluída na Relação de Beneficiários do projeto de assentamento; e

XII - família assentada - família com contrato de concessão de uso assinado ou documento equivalente no caso de reconhecimento de projeto estadual ou outro que não tenha sido criado pelo Incra.

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