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Decreto 8.738, de 03/05/2016, art. 29

Artigo29

Art. 29

- A transferência definitiva dos lotes, por meio de TD ou CDRU, será efetuada posteriormente:

I - ao registro da área em nome do Incra ou da União;

II - à realização dos serviços de georreferenciamento, medição e demarcação dos lotes individuais e do perímetro dos assentamentos; e

III - ao cumprimento das cláusulas contratuais do CCU pelos assentados.

§ 1º - É direito do beneficiário do PNRA optar por TD ou CDRU, individual ou coletivo.

§ 2º - A titulação definitiva transfere aos beneficiários todas as responsabilidades decorrentes do uso da parcela, inclusive as ambientais.

§ 3º - Nos projetos de assentamento ambientalmente diferenciados, os serviços de georreferenciamento, medição e demarcação poderão contemplar apenas o perímetro do assentamento.

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