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Decreto 8.738, de 03/05/2016, art. 26

Artigo26

Art. 26

- O CCU é o instrumento inegociável, individual ou coletivo, que autoriza de forma provisória e gratuita o direito de uso para a exploração rural de imóvel da reforma agrária.

§ 1º - O CCU será individual quando firmado:

I - com beneficiário solteiro; ou

II - com pessoas casadas, com pessoas que convivam sob o regime de união estável ou com sociedade de fato em regime de agricultura familiar, na forma de condomínio.

§ 2º - O CCU será coletivo quando firmado com entidade representativa de assentados legalmente constituída.

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