- A pedido do interessado, a ocupação de parcela sem autorização do Incra poderá ser regularizada, atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - celebração há mais de dez anos de CCU ou de outro documento similar emitido para o beneficiário original da parcela;
II - inexistência de candidatos excedentes interessados na parcela elencados na lista de selecionados para o projeto de assentamento;
III - observância, pelo interessado, dos requisitos de elegibilidade para ser beneficiário da reforma agrária; e
IV - quitação ou assunção pelo interessado, até a data de assinatura de novo CCU, dos débitos relativos ao Crédito de Instalação, concedidos ao beneficiário original.
Parágrafo único - Além dos requisitos dispostos no caput, o interessado poderá apresentar manifestação da comunidade assentada, que terá efeito informativo e poderá subsidiar a decisão da autoridade ou instância julgadora.
STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Alegações genéricas. Súmula 284/STF. Ação popular. Múltiplas pretensões. Prescrição. Termo inicial. Teses recursais genéricas. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados. Súmula 282/STF. Necessidade de reexame de provas. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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